Nesta quarta-feira (7), o juiz eleitoral Guilherme Kirschner negou um pedido do Ministério Público Eleitoral que pedia a cassação do registro de candidatura do prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto (PSDB).
Leia a decisão:
Em primeiro, a preliminar: a mesma está prejudicada em virtude da nova titularidade eleitoral deste juízo eleitoral. Mais, pelas razões dos pedidos e pela potencialidade que cabe ao Juiz, desnecessária as oitivas, visto que tratar-se de assunto pretérito e consolidado.
Versa na inicial, o que o Representado na condição de candidato a reeleição ao cargo de Prefeito de São Sebastião praticou condutas ilícitas, destas classifico: Abuso de Poder Político; Improbidade Administrativa; Propaganda Eleitoral Irregular e Conduta Vedada a Agente Público.
Sobre as condutas que embasam a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tem em sua peça primeira a afirmação, pelo representado, que o então Prefeito utiliza-se de sua página inicial para fazer “lives”, com equipamentos da prefeitura, “lives” estas que tem formalização institucional, mas que na verdade é produtora de conteúdo eleitoral. Há também no bojo
das acusações, a acusação de impessoalidade, visto que o prefeito, em publicidade, se sobrepõe à Prefeitura, de que há também ações que visam a obtenção de votos por meio ilícito publicitário e também os elencados no artigo 73, IV da Lei 9504/97.
O termo acusatório não tem como prosperar. Há a ausência de contextualização dos indicativos de ilicitudes condicionada as atividades dos agentes acusados junto à legislação e calendário eleitoral, situação esta que depõe contra os argumentos acusatórios, e estes se demonstram confusos e inconclusivos, passando-se de uma narração a outra, sem apresentação de conteúdo ou prova, além de extensas lições doutrinárias ou menções jurisprudenciais que reflitam de forma lúcida ao que se deve apresentar, ou agregar a denúncia do ato ilícito ou ação dos representados. Assim, não há como mensurar que as atividades, mencionadas na inicial, obtiveram reflexo na eleição, provocando desequilíbrio na disputa eleitoral.
Com relação a falta de provas, principalmente sobre o uso de patrimônio público na campanha eleitoral, digo que o conjunto probatório não tem maturidade necessária para a interpretação do efetivo ato lesivo para julgamento e posterior condenação aos envolvidos na parte passiva da presente lide no processo eleitoral de 2020. Conforme já consolidado em jurisprudência superior.
Convém ainda mencionar que o coletivo de alegações de ilicitudes não deve tramitar sobre o mesmo rito processual presente, visto que a alegação de abuso de poder é sim causa de ingresso para uma AIJE e tem seus procedimentos ordenados pelo artigo 22 da LC 64/90, no entanto temos o tema da conduta vetadas aos agentes públicos, que ainda que tenha tramitação semelhante à AIJE, também tem que respeitar o andamento de acordo com os artigos 1o a 9o, 44 a 51 da Res. TSE n. 23.608/2019. Menciono ainda a narração da ilegalidade em propaganda eleitoral do artigo 36 da Lei 9504/97 que já possui tramitação própria e célere nos termos da resolução pertinente. Por último menciono o requerimento de adequação de ação sobre improbidade administrativa na presente, situação inadequada à seara eleitoral.
Feitas as considerações acima, declaro o desprovimento da presente ação com a resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, com fundamento na fragilidade que ostentam as provas apresentadas pelo Representante, a atipicidade dos agentes envolvidos diante da ausência de contextualização que envolvem os representados em todas as manifestações do representante.
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